Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa Apresentação
O Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa tem por objetivo proporcionar aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte informações sobre os serviços e programas relativos ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa, mantidos pelo Estado do Paraná, seja pelos seus órgãos públicos, ou pelas instituições de apoio e fomento.
Neste âmbito fica à disposição, no menu Estatuto da MPE, a política estadual referente ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte paranaenses previsto na Lei Complementar (estadual) nº 163, de 2013 do Governo do Estado do Paraná.
Esses serviços e programas são resultado do trabalho realizado pelas diversas Instâncias aos empreendedores paranaenses, tanto pelos órgãos públicos, como pelas instituições de apoio, tais como:
- Sala do Empreendedor e Agente de Desenvolvimento;
- Comitê Gestor Municipal;
- Comitês Territoriais;
- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – FOPEME;
- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nacional, e
- Parceiros do Portal, integrantes do FOPEME.
No menu Capítulos da LC163 – Soluções, você tem acesso aos principais e múltiplos assuntos contemplados na Lei Complementar n° 163 de 2013, tais como:
- Simplificação e Desburocratização;
- Tributação;
- Acesso aos Mercados;
- Associativismo;
- Inovação;
- Crédito;
- Educação Empreendedora, e
- Acesso à Justiça.
E, no menu Dados Socioeconômicos, você encontra informações relativas ao ambiente institucional do seu Município e do Estado:
- Ipardes;
- FIEP;
- Observatório do SEBRAE Paraná, e
- Índices Firjan de Desenvolvimento Municipal e de Gestão Fiscal
Instalação do Portal
A instalação do Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa está previsto no Art. 6º, II; no Art. 8º e no Art. 56 da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 163/2013, a saber:
Art. 6º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta Lei serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:
I - a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à sua implantação no Estado do Paraná e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo CGSIM/PR;
II - a instalação do Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa;
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Art. 8º O Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa será integrado pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e registro das microempresas e empresas de pequeno porte e divulgando, ainda, os benefícios e matérias de interesse das empresas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Também constarão do Portal matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado do Paraná e aos Editais de Leilões promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou fornecimento de bens e serviços.".
O Portal Paranaense da Micro e Pequena Empresa é de responsabilidade da Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – FOPEME, sediado na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. Para e Secretaria Técnica devem ser enviadas criticas e sugestões sobre o Portal da Micro e Pequena Empresa, via e-mail fopeme@seic.pr.gov.br .
Lei Complementar 163, de 2013
Essa lei institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Constituição do Estado do Paraná
Art. 143. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a atividade artesanal.